REDF e glosa de créditos
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Estabelecimento paulista foi autuado por apropriação irregular de crédito do ICMS em razão de ter adquiridos mercadorias acompanhadas de Notas Fiscais (modelo 1) não registradas no REDF pelo emitente. Há fundamento legal para esse impedimento?

Constitui obrigação acessória ao estabelecimento paulista emitente de Nota Fiscal modelo 1 ou modelo 1-A, o registro da operação em ambiente eletrônico próprio na Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, composto o conjunto de informações fiscais denominado REDF – Registro Eletrônico de Documentos Fiscais.

Dispõe o Regulamento do ICMS de São Paulo, que na hipótese em que o documento fiscal emitido pelo fornecedor da mercadoria deva ser registrado eletronicamente no REDF, o crédito pelo destinatário somente será admitido se:

a) o respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal (REDF) tiver sido regularmente gerado;
b) a ausência do respectivo REDF, o destinatário comunicar o fato à Secretaria da Fazenda, nos termos de disciplina por esta estabelecida;
c) havendo divergência entre os dados constantes no documento fiscal e as informações contidas no respectivo REDF, o destinatário comunicar a irregularidade à Secretaria da Fazenda, nos termos de disciplina por esta estabelecida.

Sendo assim, a postura adotada pela fiscalização paulista encontra fundamento na legislação, uma vez que os dados correspondentes a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor não foram devidamente registrados no REF.

Fundamento legal: artigos 61, § 14 e 212-P do Regulamento do ICMS/SP, aprovado pelo Decreto 45.490/2000; Portaria CAT 85/2007

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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