Redução da base de cálculo do ISS
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A legislação municipal permite a redução da base de cálculo do ISS relativo aos serviços prestados por agência de publicidade, na hipótese em que a produção geral for executada por terceiros?

A prestação de serviço realizada por agências de publicidade e propaganda está sujeita à tributação pelo ISS, imposto de competência municipal.

Com o advento da Lei Complementar nº 116/03, foram delineados novos parâmetros da tributação do ISS. As disposições constantes da referida Lei Complementar foram instituídas no Município de São Paulo por intermédio da Lei nº 13.701/03, regulamentada pelo Decreto nº 44.540/04 que aprova o Regulamento do ISS em vigor.

Com fundamento nas mencionadas normas legais, nesta oportunidade analisaremos os aspectos gerais de tributação do ISS nas prestações de serviços executados por agências de publicidade estabelecidas neste município.

O ISS incide na prestação de serviços de publicidade e propaganda, atividade descrita no subitem 17.06 da Lista de Serviços constante do art. 1º do RISS/04, a seguir reproduzido:

“17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.”

O imposto será calculado sobre o valor da receita bruta proveniente do serviço prestado, conforme previsto no art. 49 do RISS/04.

Considera-se receita bruta das agências de publicidade:

a) o valor das comissões, inclusive das bonificações a qualquer título, auferidas em razão da divulgação de propaganda;
b) o valor dos honorários, frees, criação, redação e veiculação;
c) o preço da produção em geral.

3.2.Redução da base de cálculo
Será reduzida a base de cálculo do imposto no serviço prestado pela agência de publicidade, na hipótese em que a produção geral for executada por terceiros.

Nesse caso, o “terceiro” deve emitir nota fiscal, fatura ou recibo em nome do cliente e aos cuidados da agência.

Assim, o preço do serviço da agência de publicidade será a diferença entre o valor de sua fatura ao cliente e o valor do documento emitido pelo executor do serviço à agência.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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