Redução de capital social com transferência de bens imóveis
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É devido o pagamento do Imposto “INTER VIVOS” na redução de capital social com transferência dos bens imóveis aos sócios?

A cessão do direito de uso de imóveis é fato que gera a obrigação no pagamento do ITIV – Imposto sobre a Transmissão “INTER VIVOS”.

O imposto será devido ao Município de São Paulo em relação aos bens imóveis aqui localizados.
Contudo, o imposto não incide na transmissão de bens ou direitos aos mesmos alienantes, em decorrência de sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos.

A não incidência do imposto deve ser reconhecida pela Secretaria de Finanças do Município de São Paulo, mediante processo administrativo iniciado com o pedido de reconhecimento protocolado pelo contribuinte.

O formulário utilizado para tanto, é fornecido pela Prefeitura. O pedido deve ser protocolado no Departamento de Tributação e Julgamento, Subdivisão de Isenções e Incentivos Fiscais (Subis), na Rua Pedro Américo, nº 32, 6º andar, de segunda a sexta-feira, das 9h às 16h, mediante apresentação dos seguintes documentos:

- indicação precisa dos elementos da transação.

- provas documentais do preenchimento dos requisitos da não-incidência;
apresentação de cópias dos Balanços Patrimoniais;
apresentação de cópias dos Demonstrativos de Resultado dos Exercícios;
apresentação de cópias das Declarações do Imposto de Renda dos exercícios fiscais de referência.

Não se aplica a exoneração da tributação quando o sócio tiver como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, a sua locação ou arrendamento mercantil. Para tanto, considera-se caracterizada a atividade preponderante quando mais de 50% da receita operacional do sócio, nos 2 anos anteriores e nos 2 anos subseqüentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas.

Fundamento legal: Decreto Municipal 51.627/2010 artigos: 1º, inciso II; 2º, XIII; art. 3º, IV; 6º;  7º; 12; 14; 15; 29.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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