Redução salarial
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Empresa pode praticar a redução salarial, sem precisar demitir o funcionário e recontratar, depois de 90 dias, numa função menor e salário também menor?

Informamos que o artigo 468 da CLT determina que, nos contratos individuais de trabalho, a alteração das respectivas condições só é lícita quando houver mútuo consentimento e não resultar direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente dessa garantia.
 
Portanto, embora a legislação vigente assegure a liberdade de contratação das partes, resguarda as alterações contratuais contra a arbitrariedade do empregador, impondo que essa seja produto da manifestação de vontade das partes e, além disso, não cause prejuízo ao empregado, sob pena de ser considerada nula de pleno direito, não produzindo, conseqüentemente, qualquer efeito no contrato de trabalho.
Não obstante, ressaltamos que o artigo 7º, VI, da Constituição Federal de 1988, veda a redução salarial, assim, de acordo com o caso em tela, informamos não ser possível ocorrer referida redução, por ferir garantia constitucional dada aos trabalhadores.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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