Qual a base legal que trata da não incidência de INSS sobre o valor pago a titulo de reembolso creche, e da incidência do mesmo provento para base de cálculo do PIS sobre a folha?
Em atenção à consulta formulada, informamos que o art. 214, § 9º, inciso XXIII, do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, dispõe que não integra o salário-de-contribuição, exclusivamente, o reembolso-creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de cinco anos de idade da criança, quando devidamente comprovadas as despesas.
O art.15, § 6º, da Lei nº 8036/90, estabelece que não se incluem na remuneração, para fins de incidência do FGTS, as parcelas elencadas no § 9º, “s”, do art. 28, da Lei nº 8.212/91.
“Art. 28........
§ 9º - não integram o salário-de-contribuição para os fins desta lei, exclusivamente:
..................................................................................................
O reembolso-creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de 6 anos de idade, quando devidamente comprovadas as despesas realizadas.”
Lembramos que a Constituição Federal em seu art. 7º, XXV, com redação pela Emenda Constitucional nº 53/06, alterou a idade de seis anos para cinco anos.
FONTE: Consultoria CENOFISCO