Reembolso de despesas com quilometragem
Voltar

Qual legislação regulamenta o pagamento de reembolso de quilometragem?

Informamos que a legislação previdenciária vigente, estabelece que não integra o salário de contribuição o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado desde que comprovada.
 
Tendo por base o citado dispositivo legal, pode-se perceber que a importância paga ao empregado, comumente denominada de “reembolso de quilometragem ou gasolina”, cuja finalidade é assegurar-lhe o ressarcimento das despesas efetuadas com a manutenção do veículo de sua propriedade utilizado a serviço da empresa, não se inclui no conceito de salário de contribuição, estando, portanto, isento da incidência de encargos sociais, tanto na esfera trabalhista (FGTS) quanto na previdenciária (INSS).
 
Uma vez não sendo considerado verba de natureza salarial, nem tampouco salário variável, o referido valor também não integrará o salário do empregado para quaisquer efeitos da legislação trabalhista, tais como: férias, 13º salário, horas extras, aviso prévio etc.
 
Informamos, por oportuno, que, nos termos do art. 225 da RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, a folha de pagamento, elaborada mensalmente, deverá discriminar, dentre outros, inclusive as parcelas não integrantes da remuneração, razão pela qual deve a empresa lançar o referido valor na folha e no recibo de pagamento do empregado.
 
Sempre que uma prestação em utilidade for concedida com o intento de tornar possível e viável a própria execução do trabalho e não como uma vantagem destinada a remunerar os serviços do empregado, não há integração desses valores ao salário do trabalhador, já que nesses casos as utilidades fornecidas são para o trabalho e não pelo trabalho. São indispensáveis ao trabalho e não ao trabalhador.
 
Assim, em se tratando do reembolso de quilometragem, ainda que não integre o salário do empregado, seu valor deverá constar da folha de pagamento, bem como no recibo de pagamento (holerite).
 
Base Legal – Decreto nº 3.048/99, art.214, parágrafo 9º, XVIII.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

,
Voltar


© 1996/2011 - Hífen Comunicação Ltda•
Todos os Direitos Reservados•