Regime de ST para panetones
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Os panetones estão incluídos no regime de substituição tributária?

De acordo com a redação original da alínea “c” do item 7 do § 1º do artigo 313-W do RICMS/SP os panetones estavam abrangidos pelo regime jurídico de substituição tributária.

Contudo, a partir de 01/03/2009, em razão da publicação do Decreto nº 53.837/10, foi alterada a redação do dispositivo referido no parágrafo anterior para excluir o panetone classificado no código NBM/SH 1905.20 do regime jurídico de substituição tributária.

Em outras palavras, com relação às operações com panetones:

a) aplicou-se o regime de substituição tributária aos fatos geradores ocorridos no período de 01/05/2008 a 28/02/2009;
b) não se aplica o regime aos fatos geradores ocorridos a partir de 01/03/2009.

Fundamento: Comunicado CAT nº 21/10.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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