Os panetones estão incluídos no regime de substituição tributária?
De acordo com a redação original da alínea “c” do item 7 do § 1º do artigo 313-W do RICMS/SP os panetones estavam abrangidos pelo regime jurídico de substituição tributária.
Contudo, a partir de 01/03/2009, em razão da publicação do Decreto nº 53.837/10, foi alterada a redação do dispositivo referido no parágrafo anterior para excluir o panetone classificado no código NBM/SH 1905.20 do regime jurídico de substituição tributária.
Em outras palavras, com relação às operações com panetones:
a) aplicou-se o regime de substituição tributária aos fatos geradores ocorridos no período de 01/05/2008 a 28/02/2009;
b) não se aplica o regime aos fatos geradores ocorridos a partir de 01/03/2009.
Fundamento: Comunicado CAT nº 21/10.
FONTE: Consultoria CENOFISCO