Registro da entrada do produto no arrendatário
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Com qual documento deve ser registrada a entrada no estabelecimento arrendatário de mercadoria vinculada ao contrato de arrendamento mercantil remetida diretamente pelo fornecedor?

O Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo não dispõe de procedimento fiscal a ser aplicável na situação descrita na consulta.

Entretanto, a Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo admite que a entrega do produto ao arrendatário seja feita diretamente pelo fornecedor, por conta e ordem da empresa de arrendamento mercantil.

Tendo em vista que a empresa de arrendamento mercantil não é considerada contribuinte do ICMS, e que não está obrigada a emissão de nota fiscal, o estabelecimento arrendatário contribuinte do ICMS deverá emitir nota fiscal relativa à entrada do bem objeto do contrato, com fundamento no artigo 136, I, “a”, do RICMS/SP.

Além dos requisitos normalmente exigidos, na nota fiscal deverá constar:

- 1.949 sem opção de compra ou 1.551 com opção de compra ao final

- no campo Remetente/Destinatário: o nome da empresa de arrendamento mercantil;

- no campo “Informações Complementares”, a expressão: “Operação excluída do campo de incidência do ICMS, conforme art. 3º, VIII da Lei Complementar nº 87/96”, bem como os dados da nota fiscal emitida pelo fornecedor em nome da empresa de arrendamento mercantil. Recomendamos que cópia da primeira via deste documento seja arquivada juntamente com esta nota fiscal de entrada para fim de comprovação dos fatos.

Na hipótese de estabelecimento arrendatário não ser contribuinte do ICMS, a escrituração comercial da entrada do bem objeto do contrato será feita com amparo nos documentos comerciais emitidos pelas partes envolvidas.

Fundamento legal: Resposta a Consulta nº 1.044/99, expedida pela Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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