Registro de diarista
Voltar

Diarista vai trabalhar 3x na semana. Como discrimino o salário dela na carteira? Coloco mensal ou diário? Existe um valor mínimo?

Considerando que a contratação ocorrerá para pessoa física, informamos que deverá ser observado o que segue:
 
Considera-se empregado(a) doméstico(a) aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas.
 
Tal atividade está prevista na Lei nº 5.859, de 11.12.72, DOU de 12.12.72, regulamentada pelo Decreto nº 71.885, de 09.03.73, DOU de 09.03.73.
 
Observe-se que quando da contratação dos referidos(as) profissionais, pode ser fixada a periodicidade da prestação de serviços, ou seja, poderá ser pactuada uma jornada semanal de 6 dias, intercalada pelo repouso semanal remunerado, ou até uma carga semanal inferior como, por exemplo, 3 vezes por semana, 2 vezes por semana etc, desde que esteja de acordo com a legislação em vigor e a vontade das partes.
 
Importante ressaltar, que o que caracteriza um(a) trabalhador(a) como doméstico(a), bem como o vínculo empregatício, não é a periodicidade da prestação de serviço mas o trabalho contínuo subordinado a uma pessoa física sem fins lucrativos, no âmbito residencial desta.
 
Feitos estes esclarecimentos, cabe registrar a distinção entre um(a) empregado(a) doméstico(a) e um(a) diarista.
 
Apesar de o legislador não ter identificado este tipo de trabalho com a denominação de diarista conceituou-o como aquele(a) que presta serviço de natureza não contínua, por conta própria, a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, sem fins lucrativos, enquadrando-o(a), perante a previdência social, como contribuinte individual, nos termos do art. 9º, § 15, VI, Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06.05.99, DOU de 07.05.99, republicado no DOU de 12.05.99, e alterações posteriores.
 
Note-se que enquanto o(a) trabalhador(a) doméstico(a) desenvolve um trabalho contínuo subordinado a um empregador, o(a) (diarista) presta serviço de natureza não contínua e por conta própria o que denota a independência e eventualidade de sua atividade.
 
Assim, a contratação de um(a) empregado(a) doméstico(a) ou de um(a) diarista, deve ser cuidadosamente analisada para que não surjam dúvidas acerca da natureza do trabalho executado, principalmente com relação à configuração de vínculo empregatício que, neste caso, caberá a Justiça do Trabalho, quando for chamada a se manifestar em face reclamação trabalhista.
 
Conforme o acima exposto, caso o trabalhador referido na questão apresentada seja caracterizado como trabalhador diarista, não terá qualquer direito trabalhista, tais como: férias, 13º salário, RSR etc, visto não estar sob a proteção da legislação trabalhista, a qual disciplina a relação de emprego.
 
Por outro lado, existindo uma relação empregatícia, caracterizada como serviço doméstico, este terá os seguintes direitos, além do registro na CTPS:
 
· Salário Mínimo Nacional (Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, São Paulo e Paraná, piso regional);

· Irredutibilidade de salário;

· 13º salário;

· Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

· Gozo de férias anuais remuneradas com pelo menos 1/3 a mais do que o salário normal;

· Licença à gestante, remunerada pela Previdência Social;

..Estabilidade à gestante;

· Licença-paternidade;

· Aviso prévio de 30 dias;

· Aposentadoria.
 
Assim, no caso em tela, tendo em vista que a prestação do serviço ocorrerá 3 vezes por semana o vínculo empregatício poderá ser caracterizado, e neste caso, seria um empregado doméstico.
 
A Lei nº 14.394/11 revaloriza os pisos salariais mensais dos trabalhadores que especifica, instituídos pela Lei nº 12.640, de 11 de julho de 2007, para R$ 600,00, R$ 610,00 e R$ 620,00 reais .
 
Assim, ao empregado doméstico do Estado de São Paulo o salário mínimo é de R$ 600,00, não podendo este valor ser proporcionalizado.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

,
Voltar


© 1996/2011 - Hífen Comunicação Ltda•
Todos os Direitos Reservados•