Existe benefício fiscal para as operações interestaduais de remessa de mercadoria para exposição ou feira?
A legislação do ICMS em vigor no Estado de São Paulo dispõe sobre a aplicação do benefício de isenção do ICMS para as saídas de mercadorias com destino a exposições ou feiras.
O referido tratamento fiscal será adotado em relação às operações internas e interestaduais, já que a aplicação do benefício de isenção do imposto está prevista no Convênio ICMS 30/90.
Lembramos que, quando todos os Estados acordam sobre um tratamento fiscal, é celebrado um Convênio no âmbito do Confaz, para que tenha aplicação em todo o território nacional.
Para que o benefício de isenção do ICMS seja aplicado nas operações de saída de mercadoria para exposição ou feira, serão observados os seguintes requisitos:
• a mercadoria deve destinar-se a exposição ou feira para mostra ao público em geral, ou seja, o evento não pode ser restrito a público específico;
• o retorno da mercadoria deverá ocorrer no prazo de 60 dias, contados da data de sua saída do estabelecimento remetente.
A isenção do ICMS aplica-se na remessa e no retorno das mercadorias destinadas a exposição ou feira.
Fundamento: Artigo 33 do Anexo I do RICMS/SP, aprovado pelo Decreto 45.490/2000.
FONTE: Consultoria CENOFISCO