Remessa de mercadoria para teste com posterior retorno
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Qual o procedimento a ser adotado na remessa para teste de mercadoria que não será destruída no evento, devendo retornar ao estabelecimento remetente para comercialização ou industrialização?

Embora não haja no Regulamento do ICMS dispositivo legal que trate especificamente da aplicação da suspensão do ICMS na saída interna de mercadoria com destino a aplicação de testes ou análises, o entendimento predominante do Fisco Paulista é no sentido de que se utiliza o mesmo tratamento atribuído à saída com destino a industrialização por encomenda, tendo em vista que a operação se configura por analogia, como uma fase de um processo de industrialização, podendo, portanto, aplicar o mesmo dispositivo que permite que o imposto seja adiado para uma etapa posterior, conforme previsto no art. 402 do RICMS/00.

A nota fiscal será emitida da seguinte forma:

a) CFOP 5.901;
b) natureza de operação: “Remessa para industrialização”;
c) constar a informação no campo “Dados adicionais - Informações complementares” que a mercadoria retornará ao estabelecimento de origem e será destinada à comercialização ou industrialização;
d) suspensão do ICMS, nos termos do art. 402 do RICMS/00.

Quanto ao retorno do produto testado ou analisado ao estabelecimento remetente, também será aplicada a suspensão do ICMS, prevista no art. 402 do RICMS/00.

Fundamento legal: Resposta à Consulta nº 9.496/76, da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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