Rendimentos pagos obrigados a constar da DIRF
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Quais os rendimentos pagos ou creditados pelas pessoas físicas e jurídicas a beneficiários domiciliados no País e no Exterior que estão obrigados a constar na DIRF?

Os seguintes rendimentos pagos ou creditados pelas pessoas físicas e jurídicas a beneficiários domiciliados no País estão obrigados a constar na Dirf:

I – do trabalho assalariado, quando o valor pago durante o ano-calendário for igual ou superior a uma vez o valor anual mínimo de rendimentos para apresentação de Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, inclusive o décimo terceiro salário;
II - do trabalho sem vínculo empregatício, de aluguéis e de royalties, acima de R$ 6.000,00 (seis mil reais), pagos durante o ano-calendário;
III - de previdência privada e de planos de seguros de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência - Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL), pagos durante o ano-calendário;
IV – auferidos por residentes ou domiciliados no exterior, inclusive nos casos de isenção e de alíquota zero, igual ou superior a uma vez o valor anual mínimo de rendimentos para apresentação da Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, bem como do respectivo IRRF;
V – exclusivo de pensão, igual ou superior a três vezes o valor anual mínimo de rendimentos para apresentação da Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, bem como do respectivo IRRF, pagos com isenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) quando o beneficiário for portador de doenças relacionadas no inciso XXXIII do art. 39 do RIR/1999, exceto a decorrente de moléstia profissional, regularmente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios;
VI – exclusivo de aposentadoria ou reforma, igual ou superior a três vezes o valor anual mínimo de rendimentos para apresentação da Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, bem como do respectivo IRRF, pagos com isenção do IRRF, desde que motivada por acidente em serviço, ou que o beneficiário seja portador de doenças relacionadas no inciso XXXIII do RIR/1999, regularmente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios;
VII - de dividendos e lucros pagos a partir de 1996, e valores pagos a titular ou sócio de micro empresa ou empresa de pequeno porte, exceto pró-labore e aluguéis, quando o valor total anual pago for igual ou superior a 3 (três) vezes o valor anual mínimo de rendimentos para apresentação de Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física;
VIII – referente a parcela isenta de aposentadoria para maiores de 65 (sessenta e cinco anos), inclusive o décimo terceiro salário da parcela isenta;
IX – referente ao valor de diária e ajuda de custo;
X – referente aos valores do abono pecuniário;
XI – das Indenizações por Rescisão de Contratos de Trabalho, inclusive a título de Plano de Demissão Voluntária (PDV), cujo valor total anual de rendimentos pagos seja igual ou superior a 3 (três ) vezes o valor anual mínimo de rendimentos para apresentação da Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física;
XII – outros rendimentos do trabalho, isentos ou não tributáveis, desde que o total anual pago seja igual ou superior a 3 (três) vezes o valor anual mínimo de rendimentos para apresentação da Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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