Reparo de produto com defeito de fabricação
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É tributada pelo IPI a operação de reparo de produto em decorrência de defeito de fabricação?

A legislação do IPI exclui do conceito de industrialização a operação de reparo de produto com defeito de fabricação, inclusive mediante substituição de partes e peças, quando a operação for executada gratuitamente, ainda que por concessionários ou representantes, em virtude de garantia dada pelo fabricante.

Contudo, vale observar que, segundo o Ato Declaratório (Normativo) CST nº 9/83 (a seguir reproduzido), nas operações de reparo efetuadas após o prazo de garantia, as partes ou peças empregadas passam a sofrer incidência normal do IPI.

“Ato Declaratório (Normativo) CST nº 9/83 - DOU de 24/03/1983
4.04.05.00 - Renovação ou Recondicionamento

O Coordenador do Sistema de Tributação, no uso das atribuições que lhe confere o item II da Instrução Normativa SRF nº 034, de 18 de setembro de 1974, e tendo em vista o Parecer SCT/SIPE nº 543, de 21 de março de 1983,
Declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal, e demais interessados, que nos reparos ou manutenções de máquinas e equipamentos não há incidência do IPI nas saídas de partes e peças de reposição preparadas pelo executor para substituição de outras no período de vigência de garantia de funcionamento das máquinas e equipamentos nos quais são aplicadas. Após o vencimento da garantia contratada, estão sujeitas à incidência do imposto não somente as partes e peças novas mas também aquelas renovadas.”

Fundamento legal: artigo  5º, inciso XII, do RIPI/2010, Decreto nº 7.212/2010.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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