Representar a empresa em evento
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Empresa envia funcionário para representar a empresa num evento de final de semana, esse fato é considerado Hora Extra? Ou pode apenas considerar esse fato como prêmio? Se for como prêmio, como lançar na folha de pagamento e incide encargos?

Pautado pelo artigo 4º, caput, da CLT, pode-se entender que todo o período da viagem será considerado como tempo de serviço.

A jurisprudência tem-se manifestado no mesmo sentido. Senão, vejamos:

HORAS EXTRAS - AUXILIAR DE VIAGEM - TEMPO À DISPOSIÇÃO - O tempo anterior ao início da jornada, no qual o empregado chega à garagem da empresa com antecedência da saída do ônibus no ponto de embarque e se prepara para o serviço, não pode ser considerado como mera “liberalidade” ou zelo do trabalhador, pois tal conduta, exigida pela empresa, é computável como duração de jornada. Aliás, tal procedimento é previsto nos acordos coletivos firmados como sendo o início da jornada, o horário determinado pela empresa para que o empregado se apresente ao local de trabalho. [Minas Gerais. TRT 3ª Região. 6ª Turma. Acórdão n.º 01132-2003-037-03-00-0 RO. Juíza relatora: Emília Facchini. Data publicação DJMG: 08.07.2004, capturado em www.trt3.jus.br]

INTERVALOS - TEMPO À DISPOSIÇÃO. Os diversos intervalos concedidos entre uma viagem e outra devem ser pagos pelo empregador, por força do art. 4º, da CLT, já que exigiam a permanência do empregado à disposição do credor do trabalho por longo período, tendo-se em vista um singular horário a que se submetia o trabalhador em decorrência de peculiaridades da atividade econômica da empresa. Inteligência do Enunciado 110 do TST. [Minas Gerais. TRT 3ª Região. 2ª Turma. Acórdão n.º RO - 7174/90. Juíza Relatora: Alice Monteiro de Barros. Data publicação DJMG: 23.11.1991, capturado em www.jus.gov.br]

VIAGENS - TEMPO À DISPOSIÇÃO - O tempo em que o empregado permanecia viajando caracteriza tempo à disposição do empregador que, nos exatos termos do art. 4o., “caput”, da CLT, é considerado como de serviço efetivo, sendo que tal lapso temporal deve ser remunerado como extra. [Minas Gerais. TRT 3ª Região. 1ª Turma. Processo n.º RO -19006/00. Relator: Juiz Manuel Cândido Rodrigues. Data publicação DJMG: 09.02.2001]


Entretanto, se a viagem é feito durante o horário de trabalho, não há que se falar em horas extras, bem como a permanência no cliente durante o seu horário normal de trabalho.

Outro sim, se o empregado pernoita em outra localidade (exemplo, hospedado em hotel), e desde que não esteja de prontidão, pode-se entender que esse período não será considerado como tempo de serviço.

Assim sendo, será considerado como tempo de serviço, e, por conseguinte horas extras, o tempo que o empregado despendeu em toda a viagem, e desde que essa tenha sido realizada fora do seu horário normal de trabalho.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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