Rescisão antecipada
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Rescisão de contrato de trabalho por prazo determinado, por iniciativa do empregado, deverá ter prazo de aviso prévio e liberado o FGTS para saque

Interpretamos tratar-se de pedido de rescisão antecipada pelo empregado, ou seja, manifestação de extinção do contrato antes do prazo final pactuado.
O contrato de prazo determinado está previsto no § 2º do artigo 443 da CLT:

Art. 443 - O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.

§ 1º - Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada.

§ 2º - O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:

a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;

b) de atividades empresariais de caráter transitório;

c) de contrato de experiência.

Quando do contrato constar a cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão, ou seja, cláusula específica em que o contrato está regido pelo artigo 481 da CLT, havendo rescisão antecipada, possível é o desconto do aviso.

Assim:

Caso o contrato firmado entre as partes tenha cláusula específica de aplicabilidade do artigo 481 da CLT, havendo pedido de rescisão antecipada pelo empregado, pode a empresa descontar o prazo do aviso.

Tratando-se de contrato de prazo determinado sem a cláusula respectiva, não há desconto do aviso, sendo possível, no entanto, desde que a rescisão antecipada pelo empregado cause prejuízo à empresa, o desconto da metade da remuneração que seria devida até o prazo final do contrato, de acordo com lo artigo 480 da CLT.

Saque do FGTS:

Tratando-se de pedido de rescisão antecipada do contrato por prazo determinado o empregado não tem direito ao saque do FGTS, pois, trata-se de pedido de demissão.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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