Rescisão contratual
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As faltas injustificadas podem constituir justa causa para rescisão contratual de trabalho?

As faltas injustificadas constituem infração grave no plano disciplinar, podendo, conforme o caso, constituir justa causa para a rescisão do contrato de trabalho.

Dispõe o art. 482 da CLT, que constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador, a desídia no desempenho das respectivas funções e abandono de emprego, dentre outros.

Neste sentido, a desídia caracteriza-se no descumprimento, pelo empregado, da obrigação de realizar, de maneira correta e sob horário, o serviço que lhe está confiado.

Assim, as faltas injustificadas demonstra a falta de interesse do empregado pelo serviço, entretanto, vale salientar, que a empresa deverá reunir provas inequívocas sobre o fato, pois o empregado poderá acioná-la na justiça do trabalho para reverter os efeitos da dispensa.

Para que haja a caracterização do abandono de emprego a ausência do empregado terá de ser injustificada, ou seja, não deve existir motivo que possa justificar o seu afastamento do serviço para caracterizar-se o abandono. Uma outra característica que se apresenta é a intenção, o ânimo do empregado de não mais voltar ao trabalho.
 
Como a legislação trabalhista não estabelece o tempo em que o empregado deve permanecer afastado do serviço, a jurisprudência trabalhista firmou o entendimento de que a ausência injustificada por período superior a 30 dias gera a presunção de abandono de emprego, conforme se observa na Súmula TST nº 32.
 
Entretanto, há circunstâncias de fato que tornam evidente a intenção do empregado de não mais voltar ao emprego antes mesmo que se complete o referido prazo. É o caso do empregado que, faltando ao serviço durante uma semana, procura colocação em outra empresa e, no horário em que normalmente deveria estar trabalhando para o primeiro empregador, presta serviços para um segundo.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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