Rescisão sem justa causa
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Rescisão sem justa causa, por iniciativa do empregado, o pagamento de férias indenizadas (proporcional, vencidas e 1/3), incide o IRRF?

Em resposta a vossa consulta, esclarecemos que conforme exposto em vossa consulta, entendemos com base nos parâmetros legais abaixo que os pagamentos efetuados por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, aposentadoria, ou exoneração, sob as rubricas de férias não-gozadas - integrais, proporcionais ou em dobro - convertidas em pecúnia, de abono pecuniário, e de adicional de um terço constitucional quando agregado a pagamento de férias, não estão sujeitos a retenção do Imposto de Renda na Fonte.

Entendemos que as férias gozadas continuam passíveis de retenção de IRRF em razão de terem sido gozadas, somente o abono pecuniário, embora relacionado as férias gozadas, é que será isento de tributação na forma do art. 1° da Instrução Normativa RFB n° 936/2009. 

Até o momento o acima descrito é o definido pela Receita Federal.
Lembramos também que o ato declaratório interpretativo n° 28/2009 que assim dispõe:

No preenchimento da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf) e do Comprovante Anual de Rendimentos Pagos ou Creditados e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte relativos ao ano-calendário de 2008, os valores pagos a título de abono pecuniário de férias de que trata o art. 143 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, deverão ser informados na subficha “Rendimentos Isentos”, e o Imposto Retido na Fonte (IRF), relativo a esse abono pecuniário, deverá ser informado na subficha “Rendimentos Tributáveis” juntamente com o IRF relativo aos demais rendimentos pagos no mesmo período.
Pelo acima exposto, a pessoa física recuperará o IRRF sobre o abono pecuniário de 2008 na sua declaração de ajuste anual.
A solução de divergência embora não tenha a mesma força jurídica de uma lei, demonstra uma consolidação do entendimento de todas as regiões fiscais sobre determinado assunto de sua competência. Tal entendimento dificilmente se modifica.

Base Legal:
 
Instrução Normativa RFB n° 936/2009 
Solução de divergência Cosit n° 01/2009
Ato Declaratório Interpretativo nº 28/2009
Ato Declaratório Interpretativo nº14/2005
Art. 19 da Lei 10.522/2002

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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