Responsabilidade pelo recolhimento do ICMS ST
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Como deve proceder o armazém geral paulista que recebe mercadorias sujeitas ao ICMS ST remetidas por depositante localizado em outro Estado, por ocasião da revenda do produto para comerciante paulista?

Considerando tratar-se de produtos relacionados nos artigos artigo 313-A, 313-C, 313-E, 313-G, 313-I, 313-K, 313-M, 313-O, 313-Q, 313-S, 313-U, 313-W, 313-Y, 313-Z1, 313-Z3, 313-Z5, 313-Z7, 313-Z9, 313-Z11, 313-Z13, 313-Z15, 313-Z17, a legislação paulista atribui ao armazém geral a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS incidente sobre as operações internas subsequentes praticadas no âmbito deste território.

Este recolhimento deve ser feito por ocasião da saída da mercadoria com destino ao cliente, promovida pelo armazém geral por conta e ordem do depositante, adotando-se como regra as disposições legais aplicáveis ao regime.
Não obstante a imposição da responsabilidade ao armazém geral, o legislador paulista não disciplinou o procedimento adotado para fim de emissão de notas e escrituração de livros fiscais.

Assim, torna-se imprescindível a interposição de consulta administrativa junto a Secretaria da Fazenda a fim de obter orientações fundamentadas, de modo a resguardar os interesses da empresa numa eventual fiscalização.

Fundamento legal: Item 4 do § 2º dos referidos dispositivos legais do RICMS/2000, Decret o 45.490/2000.



FONTE: Consultoria CENOFISCO

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