Responsabilidade do pagamento do frete
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A quem cabe a responsabilidade pelo pagamento do frete na base de cálculo da substituição tributária quando esse valor for desconhecido do sujeito passivo por substituição?

Nos termos do art. 42 do RICMS/00, aprovado pelo Decreto nº 45.490/00, na impossibilidade de inclusão do valor do frete na base de cálculo da substituição tributária, o pagamento do imposto deverá ser efetuado pelo contribuinte substituído que receber a mercadoria diretamente do sujeito passivo por substituição, devendo tal condição ser indicada no documento fiscal por este emitido.

O contribuinte substituído que receber a mercadoria diretamente do sujeito passivo por substituição lançará o imposto a pagar no Livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Débito do Imposto - Outros Débitos”, com a expressão “Substituição tributária sobre parcelas do frete, seguro ou outro encargo”, no período em que a mercadoria entrar no seu estabelecimento, sendo vedado o crédito desse imposto (art. 280 do RICMS/00).

O imposto a pagar será o valor resultante da aplicação da alíquota prevista para a operação interna com a mercadoria sobre o valor obtido da soma das parcelas referentes a frete, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual da margem de valor agregado.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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