Retenção de INSS de serviços de mão de obra
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Empresa recebe uma nota fiscal de prestação de serviços de mão de obra, o fornecedor está enquadrado no simples nacional. Retemos o INSS e o fornecedor passou a Instrução Normativa RFB n° 938 de 15/05/2009. O INSS é indevido?

Esclarecemos, primeiramente, que a IN RFB nº938/09 foi revogada pela IN RFB nº971/09.

Informamos que somente a empresa optante pelo Simples Nacional que estiver enquadrada no anexo IV estará sujeita à retenção previdenciária, desde que o serviço prestado conste na relação dos arts.117 e 118 da IN RFB nº971/09.

Base Legal – Art.191 da IN RFB nº971/09.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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