Retirada do pró-labore
Voltar

Empresário (firma individual) ou sócios já aposentados são obrigados a continuar contribuindo para o INSS. Ou seja, eles são obrigados a continuar a fazer retiradas de pró-labore?

Primeiramente, cumpre-nos demonstrar que “pro labore”, segundo o Vocabulário Jurídico de De Plácido e Silva, Editora Forense, 10ª Edição, p. 471, é a “locução latina que se traduz pelo trabalho, usada para indicar a remuneração ou o ganho que se percebe como compensação do trabalho realizado, ou da incumbência que é cometida à pessoa.
 
Inexiste qualquer previsão legal expressa no ordenamento jurídico trabalhista e previdenciário quanto à obrigatoriedade da retirada pró-labore, nem no tocante ao valor.
 
Ante ao exposto, respondendo de forma objetiva ao questionamento proposto, não há determinação na legislação previdenciária da obrigatoriedade da retirada de pró-labore por parte dos sócios, seja ele cotista ou administrador (aposentado ou não) da sociedade ou ainda conselheiros da sociedade.
 
O que existe na legislação do INSS são as situações de enquadramento como segurado obrigatório da Previdência Social, conforme prescreve o inciso V do artigo 9º do Decreto 3.048/1999 (Regulamento Geral da Previdência Social), a saber:
 
Art. 9º São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas:
 
(...)
 
V - como contribuinte individual:
 
(...)
 
h) o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho e o administrador não empregado na sociedade por cotas de responsabilidade limitada, urbana ou rural;
 
Diante do exposto, se a pessoa em questão estiver recebendo valores pelo exercício de atividade remunerada, esta deverá contribuir obrigatoriamente para o Regime Geral da Previdência Social.
 
Ante todo o exposto, concluímos:
 
a) reiteramos: não há determinação na legislação previdenciária da obrigatoriedade da retirada de pró-labore por parte dos sócios, seja ele gerente, conselheiro, cotista ou administrador da sociedade (ainda que aposentado);
 
b) considerando que a lei previdenciária não traz a obrigatoriedade da retirada de pró-labore, entendemos que essa situação será regulamentada pela própria sociedade quando da constituição do seu contrato social, ou seja, os próprios sócios devem deliberar quanto cada um deve ter de retirada, se for o caso.
 
c) se o sócio – ora aposentado – receber valores da empresa pelo serviço prestado então a contribuição para o INSS deverá existir normalmente.
 
FONTE: Consultoria CENOFISCO

,
Voltar


© 1996/2011 - Hífen Comunicação Ltda•
Todos os Direitos Reservados•