Retorno de mercadorias
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Na remessa e no retorno de mercadorias para Armazém-Geral localizado noutro Estado, posso aplicar a não-incidência prevista no art. 7º, I e II, do RICMS-SP?

A não-incidência prevista no art. 7º, incisos I e II, do RICMS-SP somente se aplica às operações de remessa e retorno de mercadorias para Armazém-Geral localizado no Estado de São Paulo.
A remessa de mercadorias para Armazém-Geral localizado em outra Unidade da Federação será normalmente tributada, aplicando-se uma das alíquotas previstas para as operações interestaduais, ou seja, 12%, se localizado num dos Estados das regiões Sul e Sudeste, e 7%, se localizado num dos Estados das regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo.
O retorno da mercadoria ao Estado de São Paulo será tributado à mesma alíquota aplicada na remessa, conforme disciplinado pelo Convênio ICMS no 54/00, introduzido na norma regulamentar no art. 57 do RICMS-SP, aprovado pelo Decreto nº 45.490/00.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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