Retorno do produto após 180 dias
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Qual deve ser o procedimento adotado pelo estabelecimento remetente de insumos para industrializados em estabelecimento de terceiro, ao amparo da suspensão do ICMS, quando o produto final não é enviado ao estabelecimento de origem no prazo de 180 dias contados da data da saída do encomendante?

No caso de inobservância do prazo citado anteriormente, sem que ocorra a devida prorrogação expressamente autorizada pelo fisco, o encomendante deverá emitir nota fiscal complementar contendo os dados do industrializador, com destaque do ICMS, reportando-se à nota fiscal originária.

Considerando que a regularização ocorre após o período de apuração correspondente à remessa, o contribuinte deverá ainda:

Número da autenticação e a data da guia de recolhimento;

1 – escriturar no livro Registro de Saídas a nota fiscal complementar, com débito do imposto;

2 - anotar a ocorrência na coluna “Observações”, nas linhas correspondentes aos lançamentos da nota fiscal originária e da nota fiscal complementar;

3 - recolher o ICMS em GARE ICMS , código 063-2, com as especificações necessárias à regularização, indicando, na via do documento presa ao talão, essa circunstância, bem como o

4 - registrar o valor do imposto recolhido na forma do item 3 no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Crédito do Imposto - Estornos de Débitos”, com a expressão “Diferença do Imposto - Guia de Recolhimento nº ..., de ../../..”.

O disposto nos itens 3 e 4 não será aplicado se, no período de apuração em que tiver sido emitida a nota fiscal originária e nos períodos subseqüentes, até o imediatamente anterior ao da emissão da nota fiscal complementar, o contribuinte tiver mantido saldo credor do imposto nunca inferior ao valor da diferença.

Por ocasião do retorno do produto industrializado ao encomendante, o estabelecimento industrializador deverá calcular o valor do imposto, considerando como base de cálculo o valor total da operação, ou seja, o valor dos insumos recebidos para industrialização, somado ao valor dos materiais aplicados e o valor da mão de obra empregada no referido processo industrial.
Fundamento legal: artigos. 182, IV e 410 do RICMS/2000.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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