Revenda de produto usado submetido á industrialização
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Qual o tratamento fiscal aplicável na venda de produto usado submetido a recondicionamento?

Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como a que:

a) exercida sobre matérias-primas ou produtos intermediários, importe na obtenção de espécie nova (transformação);
b) importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);
c)consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem);
d) importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento); ou
e) exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização (renovação ou recondicionamento).

Observa-se que entre as operações mencionadas nas letras “a” a “e” figura aquela que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização, portanto, caracterizando como industrialização sob a modalidade de renovação ou recondicionamento.
O IPI imposto incidente sobre produtos usados adquiridos de terceiros que sofrerem um dos processos indicados, será calculado sobre a diferença de preço entre a aquisição e a revenda.

É oportuno ressaltar, ainda, que o critério de fixação do valor tributável comentado é aplicável somente aos casos de produto resultante do processo de industrialização sob a modalidade de renovação ou recondicionamento, portanto, não sendo extensivo à hipótese em que o produto é obtido por meio de outros processos descritos no citado dispositivo (transformação, por exemplo).

Fundamento legal: artigo 194 do Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto 7.212/2010.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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