Revenda de produtos e equiparação a industrial
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Os estabelecimentos industriais quando vendem mercadoria adquirida de terceiro ficam sujeitos ao pagamento do IPI?

A legislação do IPI dispõe que o fato gerador do imposto ocorre com a saída do produto industrializado de estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, em uma das hipóteses elencadas no art. 9º do RIPI, aprovado pelo Decreto 7.212/2010.

Em regra, o estabelecimento, ainda que industrial ou a este equiparado, quando promover a saída de mercadorias adquiridas de terceiros para comercialização, não fica sujeito ao pagamento do IPI. Já que relativamente a essa mercadoria não será considerado o fabricante, nem o importador, de forma que não ocorra fato gerador do imposto.

Todavia, na hipótese em que o estabelecimento industrial promover a saída de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, adquiridos de terceiros, a outros estabelecimentos para industrialização ou revenda, serão considerados estabelecimentos industriais de bens de produção e, desse modo, ficam obrigatoriamente equiparados a industrial, sujeitando-se ao pagamento do IPI relativamente às operações que praticar com essas mercadorias.

Fundamento legal: citado no texto


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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