Revista em funcionários
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Empresa pode efetuar revista nas bolsas dos funcionários (homens e mulheres) todos os dias?

Informamos que inexiste previsão expressa, na legislação vigente, quanto à possibilidade de ser feita a revista em empregados.
 
Isto posto, é necessário que teçamos alguns comentários.
 
A Constituição Federal de 1988 tem, como um de seus fundamentos, o respeito à dignidade da pessoa humana (inciso III do art. 1º) e, ao dispor sobre os direitos e deveres individuais e coletivos, entre outros, estabelece em seus incisos V e X do art. 5º, respectivamente, que:

a. é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
b. são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
 
Quando são mencionados os termos intimidade, vida privada e honra, estes se referem à vida particular da pessoa, àquelas informações ou àqueles acontecimentos que somente lhe dizem respeito e que somente a ela é dado o direito de tornar de conhecimento público ou não.
 
Se tal fato ocorrer por conta de terceiros e a pessoa entender que foi ofendida em sua privacidade, surge a oportunidade da reparação do prejuízo moral sofrido.
 
Nas relações entre empregador e empregado existe o interesse da satisfação dos objetivos almejados, subordinado ao respeito às normas de procedimento, ditadas por leis, convenções, acordos coletivos de trabalho, regulamentos internos e usos e costumes da comunidade em geral e da comunidade constituída pelo empregador, seus prepostos e demais empregados.
 
A obediência aos preceitos mencionados anteriormente resulta no respeito mútuo, no respeito aos valores individuais (materiais e subjetivos), como, por exemplo, a cordialidade, a educação, o pleno reconhecimento das virtudes e limitações dos indivíduos que compõem o grupo, tudo resultando em uma harmonia.
 
Quando alguém se sente ofendido em seus valores subjetivos, de ordem moral, ocorre um dano moral.
 
A moral referida diz respeito à dignidade, à boa fama, à reputação do indivíduo no meio social, à sua privacidade, enfim, à sua vida particular, cujos conceitos são muito subjetivos no íntimo de cada ser humano, como, por exemplo, o indivíduo ser motivo de chacotas de seus colegas de serviço pelo fato de ser portador de defeito físico, que não interfere em suas atividades.
 
Isto posto, esclarecemos que, com a publicação da Lei n. 9.799, de 26 de maio de 1999, que inseriu na Consolidação das Leis do Trabalho regras sobre o acesso da mulher ao mercado de trabalho e dá outras providências, vedou, entre outras práticas, proceder o empregador ou preposto a revistas íntimas nas empregadas ou funcionárias (art. 373 A, VI da CLT). De antemão é preciso esclarecer que em função do princípio da isonomia, este dispositivo é aplicável indistintamente a homens e mulheres (a referência ao sexo feminino deveu-se ao fato de que a lei foi publicada para assegurar direitos específicos da mulher no mercado de trabalho).
 
Feitos esses esclarecimentos, a maior parte dos juízes considerava que a determinação para que o empregado se despisse diante de um superior seria “vexatória”. Outros, conforme a natureza da atividade empresarial (transporte de valores, por exemplo), admitiam inclusive o despir-se como não vexatório, desde que a revista fosse feita em ambiente restrito, por pessoa do mesmo sexo.
 
Como se vê, este tipo de solução permitia decisões para todos os gostos, até porque o que é vexatório para uma pessoa pode não o ser para outra: alguém que está fora de forma pode envergonhar-se por ter que levantar a camisa até a altura do umbigo para o seu chefe, enquanto que o seu colega de trabalho “sarado” pode até mesmo sentir orgulho em exibir o abdômen esculpido na academia.
 
Para tentar resolver este tipo de dúvida dos intérpretes, o legislador aprovou no ano de 1999 a Lei 9.799, que proíbe o “empregador ou seu preposto de proceder a revistas íntimas nas empregadas ou funcionárias”.
 
Como pode perceber o novo texto da lei, embora aponte em certa direção, também não nos ajuda muito se quisermos resolver o caso com uma interpretação literal. Pois, afinal, “revista íntima” refere-se apenas ao corpo do trabalhador ou também a seus pertences?
 
Embora não entre em muitos detalhes, a lei 9.799/99 tem forçado a uma revisão da jurisprudência.
 
Hoje são pouquíssimos os juízes que admitem a revista “pessoal”, sobre o corpo do trabalhador.
 
Tem-se entendido que a melhor solução não é simplesmente extrair o significado gramatical de “revista íntima”, mas sim verificar, no caso concreto, que princípios constitucionais devem prevalecer, ou seja, a preservação da dignidade do trabalhador ou da proteção à propriedade do empregador.
 
Assim, caberá a empresa adotar o procedimento que melhor lhe convier, ficando claro que, o empregado que se sentir prejudicado poderá ingressar com reclamação trabalhista e, ficará a cargo do Poder Judiciário decidir sobre a questão.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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