Rotulagem e marcação de produtos industrializados
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Quais os requisitos exigidos pela legislação do IPI na rotulagem de produtos e quem está obrigado a indicá-los nas embalagens?

Os fabricantes e os comerciantes encomendantes de industrialização realizada por terceiros, são obrigados a rotular ou marcar seus produtos e os volumes que os acondicionarem, antes de sua saída do estabelecimento, indicando
a- a firma;
b- o número de inscrição, do estabelecimento, no CNPJ;
c- a situação do estabelecimento (localidade, rua e número);
d- a expressão “Indústria Brasileira”; e
e- outros elementos  considerados necessários à perfeita classificação e controle dos produtos.

A rotulagem ou marcação será feita no produto e no seu recipiente, envoltório ou embalagem, antes da saída do estabelecimento, em cada unidade, em lugar visível, por processo de gravação, estampagem ou impressão com tinta indelével, ou por meio de etiquetas coladas, costuradas ou apensadas, conforme for mais apropriado à natureza do produto, com firmeza e que não se desprenda do produto.

§ 4o  As indicações previstas nos itens “a”, “b” e “c” serão dispensadas nos produtos, se destes constar a marca fabril registrada do fabricante e se tais indicações forem feitas nos volumes que os acondicionem.

No caso de produtos industrializados por encomenda, o estabelecimento executor, desde que mencione, na rotulagem ou marcação, essa circunstância, poderá acrescentar as indicações referentes ao encomendante, independentemente das previstas nos itens “a”, “b” e “c”, relativas a ele próprio.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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