Rotulagem e Marcação dos produtos
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Na industrialização por encomenda, quem deve proceder à rotulagem ou marcação dos produtos?

A legislação do IPI, nos casos de rotulagem ou marcação de produtos, determina que na operação de industrialização por encomenda, ao estabelecimento executor, fica facultado acrescentar os dados de identificação do autor da encomenda, indicando essa circunstância, desde que mencione na rotulagem ou marcação dos produtos os dados de identificação de seu próprio estabelecimento.

Dessa forma, na rotulagem ou marcação dos produtos serão indicados, igualmente para autor e executor da encomenda, os seguintes dados:
- nome, endereço, números de inscrição estadual e no CNPJ, a expressão: “Indústria Brasileira” e demais elementos necessários à perfeita classificação e controle dos produtos.

Vale lembrar que as referidas indicações, em regra, serão adotadas na rotulagem ou marcação de produtos fabricados pelo próprio estabelecimento industrial e pelo estabelecimento que industrializar mercadorias por encomenda de terceiro, com remessa de insumos por este efetuada.

Fundamento legal: art. 9o, IV e art. 273, § 5º do RIPI, aprovado pelo Decreto 7.212/2010.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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