Saída de amostra grátis
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Como será tributado o ICMS na saída de amostra grátis perante a legislação paulista?

Fica amparada por isenção do imposto a saída interna ou interestadual, a título de distribuição gratuita, de amostras de diminuto ou nenhum valor comercial, desde que em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a natureza, espécie e qualidade da mercadoria.

Para efeito da isenção mencionada no parágrafo anterior, será considerada amostra gratuita a que:

a)relativamente a medicamento, contiver:
a.1)50% do conteúdo da apresentação original registrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), com exceção dos antibióticos, que deverão ter a quantidade suficiente para o tratamento de um paciente, e dos anticoncepcionais e medicamentos de uso contínuo, que deverão ter a quantidade de 100% do conteúdo da apresentação original registrada na
ANVISA;
a.2)na embalagem a expressão “Amostra Grátis” não removível;
a.3)o número de registro com 13 dígitos correspondentes à embalagem original, registrada e comercializada, da qual se fez a amostra;
a.4)no rótulo e no envoltório, as demais indicações de caráter geral ou especial exigidas ou estabelecidas pelo órgão competente do Ministério da Saúde;
b)relativamente aos demais produtos:
b.1)contiver a indicação, em caracteres bem visíveis, da expressão “Distribuição Gratuita”;
b.2)consistir em quantidade não excedente a 20% do conteúdo ou do número de unidades da menor embalagem de apresentação comercial do mesmo produto, para venda a consumidor.

Base legal: art. 3º do Anexo I do RICMS/00, na redação dada pelo Decreto nº 55.790/10.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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