Há incidência de IPI na saída de sucata?
Esclareça-se, por oportuno, que denominam-se sucata os resíduos, as aparas, os fragmentos e semelhantes de mercadoria.
O IPI incide na saída de produto industrializado promovida por estabelecimento industrial ou equiparado, segundo sua classificação fiscal na NCM - Nomenclatura Comum do Mercosul, constante da Tipi - Tabela de Incidência do IPI, conforme dispõem os arts. 1o e 2º do Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010.
Assim, ainda que não seja um produto acabado, pronto para comercialização no mercado atacadista ou varejista, a sucata, como as demais mercadorias, também possui classificação fiscal e é com base nesta que será determinada a alíquota de IPI incidente na operação.
É comum a classificação fiscal de resíduos de mercadorias resultar em NT (não-tributado) ou alíquota zero. No entanto, recomenda-se que antes da saída desse produto, seja verificada sua classificação fiscal na Tipi, aprovada pelo Decreto nº 6.006/2006.
Fundamento legal: os citados no texto.
FONTE: Consultoria CENOFISCO