Salário-maternidade nas férias
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Empregada em gozo de férias, que tem o seu parto durante esse período, perde o direito ao descanso das dias faltantes ou tem o início do seu afastamento, por licença-maternidade ao final deste?

As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos12 meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito, sob pena do pagamento em dobro (art. 134, caput, da CLT).

Trata-se do denominado “período concessivo” ou “período de gozo”, devendo-se considerar que a época da concessão será a que melhor atender aos interesses do empregador (art. 136, caput, da CLT)

Por outro lado, o salário-maternidade é devido à segurada empregada, à trabalhadora avulsa, à empregada doméstica, à contribuinte individual, à facultativa e à segurada especial, durante 120 dias, com início até 28 dias anteriores ao parto e término 91 dias depois dele, considerando, inclusive, o dia do parto.

O parto é considerado como fato gerador do salário-maternidade, bem como a adoção ou guarda judicial para fins de adoção.

De acordo com o § 3º do art. 294 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/10, para fins de concessão de salário-maternidade, considera-se parto o evento ocorrido a partir da 23ª semana (6º mês) de gestação, inclusive em caso de natimorto.

Caso ocorra o parto durante o período de férias, deverá a empresa suspender o gozo das férias, para, dessa forma iniciar a licença-maternidade a partir da data do atestado médico, bem como o pagamento. Quando do término dos 120 dias, a empregada terá o direito de gozar os dias que ficaram faltando das férias.

Observa-se que o pagamento das férias já efetuada anteriormente, não deve ser descontado, haja vista ocorrerá o interrupção das mesmas, e quando do término, gozará os dias que ficaram faltando.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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