Saneamento ambiental
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Empresa optante pelo Simples Nacional ANEXO III, vem praticando em suas Notas Fiscais os serviços de saneamento ambiental vegetal. Esta empresa é obrigada a efetuar a retenção?

Informamos que somente a empresa optante pelo Simples Nacional enquadrada no Anexo IV estará sujeita à retenção previdenciária.
As empresas optantes pelo Simples Nacional que exerçam atividades tributadas na forma do anexo III, para os fatos geradores até 31/12/2008 e à partir de 01/01/2009, e para empresas que exerçam atividades tributadas na forma do anexo V à partir dos fatos geradores iniciados em 01/01/2009, estarão sujeitas a EXCLUSÃO do Simples Nacional na hipótese de prestação de serviços mediante cessão ou locação de mão de obra.
Justifica o acima exposto, tendo em vista que a Lei Complementar 123/06 em seu artigo 17, XII, determina que as microempresas ou empresas de pequeno porte não podem optar pelo Simples Nacional, se realizarem cessão ou locação de mão de obra.

Não se aplicando a regra acima para empresas optantes pelo Simples Nacional que exerçam atividades tributadas na forma do anexo IV, conforme dispõe o artigo 18, § 5º H, da Lei Complementar 123/06.

Dito isto, as ME e EPP optantes pelo Simples Nacional que prestarem serviços mediante cessão de mão de obra ou empreitada, não estão sujeitas à retenção previdenciária de 11% sobre a nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços por elas emitida, excetuando:

- as empresas optantes pelo Simples Nacional que exerçam atividades tributadas na forma do anexo IV, poderão realizar serviços mediante cessão ou locação de mão de obra (art. 18, § 5º H, da LC 123/06), na qual sofrerão retenção previdenciária para os fatos geradores ocorridos até 31/12/08 e para os ocorridos à partir de 01/01/09, observado a relação de serviços contida nos artigos 117 e 118 da IN RFB nº971/09.

- as empresas optantes pelo Simples Nacional que exerçam atividades tributadas na forma do  anexo V, para os fatos geradores ocorridos até 31/12/2008.

Desta forma, observa-se que a partir de 01/01/09 somente poderão prestar serviços mediante cessão ou locação de mão de obra as empresas que exerçam atividades enquadradas no anexo IV do Simples Nacional, porém se o serviço prestado estiver na relação contida nos artigos 117 e 118 da IN RFB nº 971/09, sofrerão a retenção previdenciária de 11% sobre a nota fiscal, fatura ou recibo emitido.

Compete ao tomador dos serviços independentemente do anexo do Simples Nacional que pertença a empresa prestadora, efetuar a retenção previdenciária sobre a nota fiscal emitida,  desde que o serviço prestado esteja enquadrado em um dos incisos previstos nos artigos 117 e 118 da IN RFB nº971/09. Porém, para que não ocorra a retenção, orientamos que seja comprovado pelo prestador ao seu tomador que seu enquadramento do Simples Nacional não se sujeita à retenção previdenciária de 11% sobre a nota fiscal emitida (anexos I, II, III e V, este último à partir de 1º janeiro de 2009).

Vale ressaltar, que o procedimento para a efetivação da exclusão competirá ao FISCO, em processo fiscal (in loco), ou através de notificação.

Base Legal - Art.191 da IN RFB nº971/09.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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