Segurado especial
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Quem é considerado como Segurado Especial pela Previdência Social?

É segurado na categoria de segurado especial, conforme o inciso VII do art. 9º do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:

I - produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:

a) agropecuária em área contínua ou não de até quatro módulos fiscais; e

b) de seringueiro ou extrativista vegetal na coleta e extração, de modo sustentável, de recursos naturais renováveis, e faça dessas atividades o principal meio de vida;

II - pescador artesanal ou a este assemelhado, que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e

III - cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 anos de idade ou a este equiparado do segurado de que tratam os incisos I e II anteriores que, comprovadamente, tenham participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar.

Ressaltamos que não se considera segurado especial:

a) os filhos menores de 21 anos, cujo pai e cuja mãe perderam a condição de segurados especiais, por motivo do exercício de outra atividade remunerada, salvo se comprovarem o exercício da atividade rural individualmente; e

b) o arrendador de imóvel rural.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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