Empregado doméstico tem direito a aviso prévio e ao seguro desemprego mesmo quando o empregado não fez a opção pelo recolhimento do FGTS?
Somente a empregada doméstica que tiver o recolhimento fundiário é que terá direito ao seguro desemprego.
Desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, o empregado doméstico faz jus ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, no mínimo de 30 dias, nos termos da lei. Portanto, até que a Lei fixe a proporcionalidade do aviso em relação ao tempo de serviço, a CF/88 concede o período mínimo de 30 dias para esse efeito.
Observa-se que a Constituição Federal, dá ao empregado doméstico o direito ao aviso prévio, quando dispensado sem justa causa, porém, não confere o dever de cumprí-lo quando do pedido de demissão.
Nessa hipótese de pedido de demissão, existem duas correntes de entendimento.
A primeira entende que o empregado doméstico tem somente o direito ao aviso prévio e não à obrigação, visto que a Constituição Federal, em seu art. 7º, caput trata apenas dos direitos dos trabalhadores e que a obrigação ao aviso prévio está previsto no art. 487 , § 2º da CLT, a qual não se aplica a essa classe de trabalhadores (domésticos), ou seja, caso o doméstico venha a pedir demissão, não estaria, segundo essa corrente, obrigado a conceder o aviso prévio ao empregador.
Já uma segunda corrente defende que a todo direito se contrapõe uma obrigação. Assim, se aos trabalhadores domésticos é estendido o direito ao aviso prévio, automaticamente, também, será imposto a eles, no caso de pedido de demissão, o dever da concessão do aviso prévio ao empregador doméstico, sob pena de ressarcir o valor correspondente (indenização por parte do doméstico).
Em face da discussão existente, orientamos, por medida de cautela, que o empregador doméstico consulte o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) sobre o assunto, e lembramos que caberá à Justiça do Trabalho, a decisão sobre a questão no caso de ação trabalhista.
FONTE: Consultoria CENOFISCO