Seguro-desemprego para sócio de empresa
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Sócio que recolhe o FGTS está desligando-se da sociedade. Gostaria de saber, se ele poderá sacá-lo e receber o seguro-desemprego?

Esclarecemos que não há previsão expressa de procedimentos para saque de FGTS depositado para sócio de empresa na legislação trabalhista. De acordo com o artigo 8º do Decreto nº 99.684-1990 as empresas privadas poderão estender o regime do FGTS a seus diretores não-empregados. Considera-se diretor aquele que exerce cargo de gestão previsto em lei, estatuto ou contrato social, independentemente da denominação do cargo (ARTS. 7º e 8º do Decreto nº 99.684/1990).

A Circular Caixa Econômica Federal nº 537-2011 prevê o Código de Saque 01 em caso de exoneração do diretor não empregado, sem justa causa, por deliberação da assembléia, dos sócios cotistas ou da autoridade competente.

Assim, no caso em tela sugerimos consulta junto a Caixa Econômica Federal sobre os requisitos para saque do FGTS depositado em nome do sócio da empresa.

Quanto ao seguro-desemprego informamos que este benefício é devido aos trabalhadores EMPREGADOS dispensados sem justa causa que atendam aos demais requisitos do artigo 3º da Lei nº 7.998-1990. Portanto, o sócio de empresa não tem direito ao recebimento de seguro-desemprego por ocasião de seu desligamento da sociedade.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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