Solução de consulta nº 423, de 9 de dezembro de 2010
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
SEMENTES E MUDAS. ALÍQUOTA ZERO.
A alíquota zero da Contribuição para o PIS/Pasep de que trata o art. 1º, inciso III, da Lei No- 10.925, de 2004, aplica-se à receita bruta de venda, no mercado interno, de sementes e mudas, bem assim de produtos biológicos utilizados para sua produção, destinadas a semeadura e plantio, desde que em conformidade com as disposições da Lei No- 10.711, de 2003. A alíquota zero em questão não se aplica à receita bruta obtida com a prestação de serviços de beneficiamento biotecnológico de sementes ou mudas, realizados por encomenda, mesmo que destes serviços resultem precursores de sementes ou mudas, que depois serão empregados pelos respectivos encomendantes na produção destas, para comercialização.
Dispositivos Legais: Lei No- 10.925, de 2004, art. 1º, III; Lei No- 10.711, de 2003, arts. 1º, 2º, 3º, 7º, 8º; Lei No- 5.172, de 1966, Código Tributário Nacional, art. 111.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
SEMENTES E MUDAS. ALÍQUOTA ZERO.
A alíquota zero da Cofins de que trata o art. 1º, inciso III, da Lei No- 10.925, de 2004, aplica-se à receita bruta de venda, no mercado interno, de sementes e mudas, bem assim de produtos biológicos utilizados para sua produção, destinadas a semeadura e plantio, desde que em conformidade com as disposições da Lei No- 10.711, de 2003.
A alíquota zero em questão não se aplica à receita bruta obtida com a prestação de serviços de beneficiamento biotecnológico de sementes ou mudas, realizados por encomenda, mesmo que destes serviços resultem precursores de sementes ou mudas, que depois serão empregados pelos respectivos encomendantes na produção destas, para comercialização.
Dispositivos Legais: Lei No- 10.925, de 2004, art. 1º, III; Lei No- 10.711, de 2003, arts. 1º, 2º, 3º, 7º, 8º; Lei No- 5.172, de 1966, Código Tributário Nacional, art. 111.
CARLOS ALBERTO DE TOLEDO
Chefe
Substituto
FONTE: Consultoria CENOFISCO