Existe alguma previsão na legislação trabalhista que proíba o trabalho da mulher em serviços onde exija força muscular?
O art. 390 da CLT dispõe que ao empregador é vedado admitir a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 quilos para o trabalho contínuo, ou 25 quilos, para o trabalho ocasional.
Lembrando que não está compreendida na determinação do citado artigo a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, de carros de mão ou quaisquer aparelhos mecânicos.
FONTE: Consultoria CENOFISCO