Serviço prestado por autônomo
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Empresa tomadora de serviço prestado por autônomo que não emite Nota Fiscal de Serviço deve reter o ISS?

Como regra, o tomador do serviço é responsável pelo ISS, e deve reter e recolher o seu montante, quando o prestador:

- obrigado à emissão de Nota Fiscal de Serviços, Nota Fiscal- Fatura de Serviços, ou outro documento exigido pela Administração, não o fizer;
- desobrigado da emissão de Nota Fiscal de Serviços, Nota Fiscal-Fatura de Serviços ou outro documento exigido pela Administração, não fornecer recibo de que conste, no mínimo, o nome do contribuinte, o número de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM, seu endereço, a descrição do serviço prestado, o nome e número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física
- CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ do tomador, e o valor do serviço.

Perante a Prefeitura do Município de São Paulo, o profissional autônomo está dispensado da emissão de Nota Fiscal de Serviços, nos temos do inciso III do § 3º do artigo 82 do Regulamento do ISS, Decreto Municipal 50.896/2009.
Importa informar que a prestação de serviço realizada por profissional autônomo localizado no Município de São Paulo é isenta do ISS, beneficio este concedido desde 01.01.2009, pela Lei Municipal 14.864/2008.

Desse modo, o tomador do serviço prestado por profissional enquadrado como autônomo está dispensado da retenção do ISS.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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