É previsto na legislação paulista a aplicação do benefício fiscal de isenção do ICMS para os serviços de transporte interestadual ou intermunicipal de mercadoria destinada à exportação?
Com a publicação do Decreto nº 56.335/10 no DOE-SP de 28/10/2010, com efeitos a partir da data de sua publicação, acrescenta-se o art. 149 do Anexo I do RICMS/00, para estabelecer a aplicação da isenção do ICMS para a prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal de mercadoria destinada à exportação, quando esta for transportada desde o estabelecimento de origem, situado no território paulista, até:
1) o local de embarque para o exterior;
2) o local de destino no exterior;
3) o recinto ou armazém alfandegado para posterior remessa ao exterior.
A isenção referida anteriormente aplica-se:
a) somente quando a saída da mercadoria do estabelecimento de origem estiver fora do campo de incidência do imposto, nos termos do inciso V e da alínea “b” do item 1 do § 1º, ambos do art. 7º do RICMS/00;
b) também quando a prestação de serviço de transporte se tratar de redespacho ou subcontratação, observado o disposto na letra “a”.
Como regra, a aplicação da isenção do imposto não implica crédito para compensação com o valor devido nas operações seguintes, devendo, portanto, o contribuinte estornar o crédito anteriormente creditado relativo às operações anteriores (art. 60 do RICMS/00).
Contudo, o art. 149 do Anexo I do RICMS/00, que concede o benefício fiscal de isenção do imposto aplicável para a prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal de mercadoria destinada à exportação, assegura ao contribuinte o direto de manter na escrita fiscal o crédito do imposto relativo às prestações beneficiadas com o referido benefício fiscal.
Fundamento legal: citados no texto.
FONTE: Consultoria CENOFISCO