Em se tratando de serviço de transporte, em que hipótese haverá aplicação da substituição tributária, prevista no art. 316 do RICMS/2000?
Na prestação de serviço de transporte de carga, a responsabilidade pelo pagamento do ICMS incidente sobre a atividade fica atribuída ao tomador do serviço desde que:
- o transporte tenha inicio em território paulista;
- o transporte seja realizado por transportador autônomo, qualquer que seja o seu domicílio, ou por empresa transportadora estabelecida fora do território paulista e não inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado, inclusive a optante pelo SIMPLES Nacional; e
- quando o tomador for contribuinte do imposto neste Estado,
Fundamento legal: art. 316 do Regulamento do ICMS-SP, aprovado pelo Decreto nº 45.490/00
FONTE: Consultoria CENOFISCO