Serviço de Transporte - Substituição Tributária
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Em se tratando de serviço de transporte, em que hipótese haverá aplicação da substituição tributária, prevista no art. 316 do RICMS/2000?

Na prestação de serviço de transporte de carga, a responsabilidade pelo pagamento do ICMS incidente sobre a atividade fica atribuída ao tomador do serviço desde que:

- o transporte tenha inicio em território paulista;
- o transporte seja realizado por transportador autônomo, qualquer que seja o seu domicílio, ou por empresa transportadora estabelecida fora do território paulista e não inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado, inclusive a optante pelo SIMPLES Nacional; e
- quando o tomador for contribuinte do imposto neste Estado,

Fundamento legal: art. 316 do Regulamento do ICMS-SP, aprovado pelo Decreto nº 45.490/00

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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