Simples Nacional e diferencial de alíquota
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Uma empresa optante pelo Simples Nacional adquire mercadorias de Santa Catarina para revenda, sujeitas ao recolhimento do ICMS por substituição tributária, cuja responsabilidade é atribuída ao remetente, em decorrência de acordo firmado entre os Estados. Deverá a empresa paulista recolher diferencial de alíquota de ICMS?

O diferencial de alíquota deve ser pago em relação às entradas de mercadorias provenientes de outra Unidade da Federação, quando destinadas a uso, consumo, ativo, comércio ou industrialização por empresa paulista destinatária enquadrada no Simples Nacional, conforme exigência contida no artigo 2º, inciso XVI e artigo 115, inciso XV-A do RICMS/2000.

O pagamento deve ser feito diretamente ao fisco estadual, e de uma só vez englobando todas as operações realizadas no período mensal, mediante uso da GARE ICMS, código 063-2, até o último dia útil da quinzena subseqüente ao mês de ocorrência das entradas.

O diferencial de alíquota, devido por empresa paulista enquadrada no Simples Nacional, já está incluído no ICMS pago por substituição tributária nos termos dos artigos 313-A a 313-Z20 e 426-A do RICMS/2000 .

Portanto, se o produto já ficou sujeito ao ICMS retido quando da entrada, ainda que em bonificação, não é devido o recolhimento do diferencial de alíquota, conforme esclarece o Comunicado CAT 26/2008.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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