Sociedade de profissionais
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O que são sociedades profissionais? Há tratamento fiscal distinto para elas?

As sociedades de profissionais são formadas por profissionais que, na qualidade de sócios, empregados ou não, sejam habilitados ao exercício da mesma atividade e prestem serviços de forma pessoal em nome da sociedade, assumindo responsabilidade pessoal pela realização dos serviços.

Podem enquadrar-se como tal, as sociedades que prestam os serviços descritos nos subitens 4.01, 4.02, 4.06, 4.08, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.16, 5.01, 7.01 (exceto paisagismo), 17.13, 17.15 e 17.18 da lista do caput do art. 1º da Lei nº 13.701/03, bem como aqueles próprios de economistas (art. 15, II, da Lei nº 13.701/03).

Para a caracterização de um contribuinte como sociedade de profissionais, é necessário o atendimento cumulativo dos seguintes elementos:

a)o objeto social indicado no contrato social e alterações devem identificar-se, exclusivamente, com os serviços descritos acima;
b)a sociedade não pode explorar mais de uma atividade de prestação de serviços;
c)todos os sócios devem ser pessoas físicas, não se entendendo como tais as firmas individuais;
d)cada sócio deve estar registrado no respectivo órgão regulador e fiscalizador do exercício profissional;
e)todos os sócios devem ser profissionais habilitados à prestação dos serviços que constituem o objeto social;
f)a prestação dos serviços deverá caracterizar-se pelo trabalho de profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.

Por meio de regime especial de recolhimento do imposto, são estabelecidos valores fixos para a base de cálculo do imposto devido pelas sociedades de profissionais, os quais são atualizados anualmente pelo IPCA do IBGE acumulado no exercício anterior.

Base legal: § 2º do art. 15 da Lei nº 13.701/03; art. 2º e parágrafo único da Lei nº 13.105/00; Portaria SF nº 2/2000.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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