Soja. Cerealista. Crédito presumido Pis-Cofins
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Solução de consulta nº 264, de 19 de outubro de 2010

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

NÃO-CUMULATIVIDADE. VENDAS COM SUSPENSÃO.
CRÉDITO PRESUMIDO DA AGROINDÚSTRIA. CEREALISTA.
Para os fins de venda de soja in natura (produto do código 12.01 da NCM) com a suspensão da Cofins prevista no art. 9o, I, da Lei No- 10.925, de 2004, somente se consideram cerealistas as pessoas jurídicas que exerçam cumulativamente as atividades de limpar, padronizar, armazenar e comercializar o produto referido. Sendo a venda realizada com suspensão, o vendedor deve estornar os créditos relativos à incidência não-cumulativa da Cofins, assistindo ao adquirente, observados os demais requisitos normativos e legais, o direito de apurar crédito presumido conforme previsto no art. 8o, § 3o, II, da lei mencionada.

Dispositivos Legais: Lei No- 10.925, de 2004, art. 8º, caput, e §§ 1º, 3º e 4º, II; Art. 9º, caput, e §§ 1º, I, e 2º; IN SRF No- 660, de 2006, art. 2º, I, b, e § 2º; art. 3º, caput, e §§ 1º, I, e 2º; arts. 4º, 5º e 7º, I.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

NÃO-CUMULATIVIDADE. VENDAS COM SUSPENSÃO.
CRÉDITO PRESUMIDO DA AGROINDÚSTRIA. CEREALISTA.
Para os fins de venda de soja in natura (produto do código 12.01 da NCM) com a suspensão da Contribuição ao PIS/Pasep prevista no art. 9º, I, da Lei No- 10.925, de 2004, somente se consideram cerealistas as pessoas jurídicas que exerçam cumulativamente as atividades de limpar, padronizar, armazenar e comercializar o produto referido. Sendo a venda realizada com suspensão, o vendedor deve estornar os créditos relativos à incidência não-cumulativa da contribuição, assistindo ao adquirente, observados os demais requisitos normativos e legais, o direito de apurar crédito presumido conforme previsto no art. 8o, § 3o, II, da lei mencionada.

Dispositivos Legais: Lei No- 10.925, de 2004, art. 8º, caput, e §§ 1º, 3º e 4º, II; Art. 9º, caput, e §§ 1º, I, e 2º; IN SRF No- 660, de 2006, art. 2º, I, b, e § 2º; art. 3º, caput, e §§ 1º, I, e 2º; arts. 4º, 5º e 7º, I.

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe

Dispositivos Legais: Lei No- 10.925, de 2004, art. 8º, caput, e §§ 1º, 3º e 4º, II; Art. 9º, caput, e §§ 1º, I, e 2º; IN SRF No- 660, de 2006, art. 2º, I, b, e § 2º; art. 3º, caput, e §§ 1º, I, e 2º; arts. 4º, 5º e 7º, I.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

NÃO-CUMULATIVIDADE. VENDAS COM SUSPENSÃO.
CRÉDITO PRESUMIDO DA AGROINDÚSTRIA. CEREALISTA.
Para os fins de venda de soja in natura (produto do código 12.01 da NCM) com a suspensão da Contribuição ao PIS/Pasep prevista no art. 9º, I, da Lei No- 10.925, de 2004, somente se consideram cerealistas as pessoas jurídicas que exerçam cumulativamente as atividades de limpar, padronizar, armazenar e comercializar o produto referido. Sendo a venda realizada com suspensão, o vendedor deve estornar os créditos relativos à incidência não-cumulativa da contribuição, assistindo ao adquirente, observados os demais requisitos normativos e legais, o direito de apurar crédito presumido conforme previsto no art. 8o, § 3o, II, da lei mencionada.

Dispositivos Legais: Lei No- 10.925, de 2004, art. 8º, caput, e §§ 1º, 3º e 4º, II; Art. 9º, caput, e §§ 1º, I, e 2º; IN SRF No- 660, de 2006, art. 2º, I, b, e § 2º; art. 3º, caput, e §§ 1º, I, e 2º; arts. 4º, 5º e 7º, I.

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe

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