Qual o cronograma para ingresso de empresas optantes pelo lucro real e presumido no SPED Fiscal?
As empresas obrigadas a Escrituração Fiscal Digital são as constantes da listagem divulgada no site do Conselho de Política Fazendária (CONFAZ Lista Obrigados 2009) que reproduzem a relação constante do Protocolo ICMS 77/2008 e alterações posteriores.
Além disso, o Estado de São Paulo divulgou através do Comunicado DEAT - Série EFD - Escrituração Fiscal Digital n.º. 5/2010 (DOE SP de 08.10.2010) nova relação de contribuintes (CNPJ base e razão social) sujeitos ao cumprimento desta obrigação acessória desde 01.01.2011.
Em decorrência, os contribuintes sujeitos a essa nova obrigação acessória e usuários de sistema eletrônico de processamento de dados não estão sujeitos à escrituração de livros fiscais por este meio bem como de geração de arquivos digitais exigidos pela Portaria CAT 32/ 1996.
A obrigatoriedade se aplica a todos os estabelecimentos dos contribuintes relacionados, ou a partir da data de início de sua atividade, se posterior.
Os arquivos digitais relativos aos períodos de referência de janeiro/2011, fevereiro/2011 e março/2011 poderão ser enviados até o dia 25.05.2011. A partir do período de referência de abril/2011, os arquivos digitais da EFD deverão ser enviados até o dia 25 do mês subseqüente ao período a que se refere, em observância ao disposto no artigo 10 da Portaria CAT 147/2009.
Para consultar os contribuintes obrigados ao cumprimento desta obrigação, V.Sa. deve acessar o site https://www.fazenda.sp.gov.br/sped/ , opção:
“DESTAQUES (Atualizado em 05/10/2010)
- Atualizada a Consulta com a Relação de Contribuintes Obrigados à EFD no Estado de São Paulo, incluindo a nova lista contendo 4852 empresas com início da obrigatoriedade a partir de janeiro de 2011
Por intermédio do Protocolo ICMS 3 de 2011 os Estados do Amapá, Amazonas, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, Roraima, São Paulo e Sergipe acordam em estabelecer a obrigatoriedade de uso da ECD para todos os estabelecimentos a partir de 01.01.2014, podendo ser antecipada a critério de cada um desses Estados. O mesmo ato normativo determina que ficam dispensados da utilização da EFD as Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte, previstas na Lei Complementar nº 123/2006.
Fundamento legal: citados no texto.
FONTE: Consultoria CENOFISCO