Substituição tributária – obrigatoriedade de complemento
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Contribuinte substituído que realiza operações interna com consumidor final, indaga se há obrigatoriedade de pagamento complementar do ICMS retido na hipótese de venda por valor superior ao que serviu de base de cálculo do imposto retido?

No Estado de São Paulo, vigora a regra de obrigatoriedade no complemento do ICMS ST quando o valor final do produto (venda efetiva no varejo) for superior ao que serviu de base para o cálculo do imposto retido quando esta base corresponder ao “preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente”.

Ocorre que atualmente não se encontra produto sujeito a venda a varejo exclusivamente por preço fixado por autoridade competente. A prática do mercado opera em situação de livre concorrência.
Assim, pode-se afirmar não existir a hipótese da base de cálculo do ICMS ser o preço fixado por autoridade competente.

O Estado de São Paulo estabelece como base de cálculo do ICMS por substituição tributária o preço sugerido pelo fabricante ou margem de valor agregado com base em pesquisas estatísticas obtidas no mercado varejista, conforme disposto no inciso II, §§ 3º e 4º, da Lei Complementar nº 87/1996.

Sendo assim, não obstante a previsão legal de complemento do imposto retido pelo substituído prevista no artigo 265 do Regulamento do ICMS/SP, na prática essa exigência não se efetiva pela razão acima exposta.

Fundamento legal: arts. 28 e 66-B, inciso II e § 3º da Lei Estadual 6.374/1989 e artigos .40-A, 265, , inciso I do RICMS/SP.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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