Substituição tributária em operação interestadual
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Contribuinte paulista está obrigado ar retenção do ICMS a favor do Mato Grosso, com base em decreto expedido de modo unilateral por aquele Estado?

A aplicação do regime de recolhimento do ICMS por substituição tributária em operação interestadual dependerá da formalização de acordo – protocolo ou convenio - firmado no âmbito no Conselho de Política Fazendária (CONFAZ) entre as unidades da Federação envolvidas.

Por esta regra, prevista no artigo 9º da Lei Complementar 87/1996, é assegurado ao contribuinte remetente o direito de não acatar a imposição do regime quando fruto de ato normativo expedido de forma unilateral.

Significa dizer que, na hipótese de inexistência de protocolo ou convenio firmado entre os Estados interessados, que impõe ao remetente paulista a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS ST a favor do Estado de destino da mercadoria, não é admissível a imposição da responsabilidade consignada em legislação interna editada pela respectiva unidade da Federação.

Nesse sentido é a orientação dada pela Secretaria da Fazenda do Estado de ao Paulo, no Comunicado CAT nº 6/2001, transcrito ao final desta mensagem.

Portanto, respondendo a sua consulta de modo objetivo, e considerando o acima exposto, informamos que os acordos firmados no âmbito no Conselho de Política Fazendária (CONFAZ), seja protocolo ou convenio, revestem-se de força legal, devendo ser observados pelos contribuintes.

Por outro lado, qualquer ato legislativo (decreto, lei, portaria) expedido de modo unilateral pelo Estado do Mato Grosso, que impõe a contribuinte de outro Estado a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS a seu favor, é passível de contestação, administrativa e judicial, por estar em desacordo com o disposto no artigo 9º da Lei Complementar 87/1996.

Fundamento legal: citados no texto.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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