Na compra de sucata de outro Estado, com pagamento do ICMS em guia especial, é possível a apropriação do crédito do imposto?
É possível o credito do ICMS destacado na nota fiscal de compra de mercadoria de outro Estado, ainda na hipótese em que o resíduo relacionado no artigo 392 RICMS/2000 for objeto de operação interna amparada por diferimento.
Nesse sentido é o entendimento manifestado pela Consultoria Tributaria da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo na Resposta a Consulta nº 551/1998 (item 10), disponível no site do Posto Fiscal Eletrônico:
“10. Saliente-se que a saída interna de mercadoria amparada por diferimento do ICMS é uma operação normalmente tributada, ficando, porém, seu lançamento e recolhimento postergados para o momento da circulação da mesma mercadoria ou de outra dela resultante. Dessa forma, a importância do imposto relativo às aquisições interestaduais poderá ser aproveitada como crédito, nos termos dos artigos 56 e 58 do Regulamento do ICMS, mesmo quando sua operação de venda interna estiver amparada por diferimento.”
Fundamento legal: arts. 59 e 61 RICMS/2000.
FONTE: Consultoria CENOFISCO