Sucata de metal – aquisição por Simples Nacional
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Qual o procedimento utilizado por uma indústria (fundição de metais) optante pelo Simples Nacional quando adquire sucata para uso no processo produtivo?

A saída interna de resíduos relacionados no artigo 392 do RICMS/SP, quais sejam: papel usado ou apara de papel, sucata de metal, caco de vidro, retalho, fragmento ou resíduo de plástico, de borracha ou de tecido, com destino a outro estabelecimento contribuinte do ICMS, está amparada pelo diferimento do imposto.
Uma das hipóteses de interrupção do diferimento do ICMS é a entrada dos referidos produtos em estabelecimento industrial para fim de utilização no processo produtivo de suas mercadorias (inciso III do artigo 392 RICMS/2000).
Neste caso, o estabelecimento industrial adquirente enquadrado no Simples Nacional deve:

1. emitir Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A ou modelo 55 (conforme o caso), relativamente a cada entrada de mercadoria, sem destaque do ICMS, mas com indicação do seu valor no campo Informações Complementares. O imposto deve ser calculado mediante a aplicação da alíquota a que estiver sujeito o produto sobre o valor constante do documento fiscal emitido pelo fornecedor; a alíquota do ICMS aplicável nas operações internas com sucata de metal é 18% (artigo 52, inciso I RICMS/2000);

2. escriturar o documento fiscal acima emitido no livro Registro de Entradas utilizando as colunas “ICMS Valores Fiscais - Operações sem Crédito do Imposto – Outras”;

3. o valor do ICMS deve ser pago mediante utilização da GARE ICMS , código 063-2, até o ultimo dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da operação, conforme determina o artigo 430, III do RICMS/2000.

4. a nota fiscal emitida pelo fornecedor não será escriturada nos campos próprios do livro Registro de Entradas do estabelecimento industrial, mas deve ser mantida em arquivo pelo prazo de cinco anos, conforme determina o artigo 202 do RICMS/2000.

Fundamento legal: citados no texto.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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