Suspensão de benefícios
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Em quais situações a empresa poderá suspender os benefícios como: cesta básica, convênio médico e refeição, concedidos aos seus colaboradores?

Informamos que nos termos do art. 444 da CLT as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

Por outro lado, o art. 468 da CLT determina que nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições, por mútuo consentimento, e ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

Os dispositivos legais acima transcritos demonstram que a legislação vigente assegura, com algumas restrições, a liberdade de contratação das partes, porém, resguarda as alterações contratuais contra a arbitrariedade do empregador, impondo que a mesma seja produto da manifestação de vontade das partes e, além disso, não resulte, de forma alguma, prejuízo ao empregado, sob pena de ser considerada nula de pleno direito, não produzindo, conseqüentemente, qualquer efeito no contrato de trabalho.

Desta forma, entendemos que uma vez concedida a cesta básica, convênio médico e refeição a empresa não poderá retirá-lo por caracterizar alteração contratual com prejuízo ao empregado.

Lembramos que o empregado que se sentir prejudicado poderá ingressar com ação trabalhista e caberá ao Poder Judiciário à decisão.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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