Suspensão disciplinar
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Como aplicar a suspensão disciplinar e qual influência terá nas férias do empregado?
  
Inexistem na legislação maiores detalhes a respeito, como por exemplo, quanto ao número de dias de suspensão a serem aplicados para uma falta leve ou mesmo para uma falta mais grave, ficando, portanto, a critério do bom-senso do empregador esta “dosagem” ou mesmo sendo esta objeto de regulamento interno da empresa. O art. 474 da CLT estabelece um prazo máximo de 30 dias de suspensão, quando a suspensão do empregado for por mais de 30 dias consecutivos importará na rescisão injusta do contrato de trabalho.
 
A suspensão disciplinar deverá ser comunicada ao empregado faltoso por intermédio de “Carta de Suspensão Disciplinar” ou documento similar, onde deverá estar discriminada a falta cometida e o número de dias de afastamento. Este documento deverá ser preenchido em duas vias, ficando a segunda via em poder do empregado quando do recolhimento de sua assinatura.
 
A suspensão terá por resultado, além da proibição do trabalho durante o seu cumprimento, a perda dos salários dos dias respectivos.
 
Por serem caracterizadas perante a legislação trabalhista como “faltas injustificadas”, as suspensões poderão ser computadas para aplicação do art. 130 da CLT, reduzindo, se for o caso, o período de gozo de férias do empregado suspenso.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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